Diante do requerimento (acima) apresentado para a EAFI retirar do Site a difamatória "Lista de Candidatos Eliminados", crime capitulado pelo Art. 139 do Código Penal, assim manifestou-se o Procurador Federal para atender à solicitação do Diretor Geral no Processo Nº 23000.084655/2008-93:
O despacho em manuscrito:
"Sr. Diretor Geral
Não vejo no requerimento apresentado razões que justifiquem qualquer providencia da administração em relação aos servidores. Apenas para evitar constrangimento, deve-se determinar a retirada do site da internet a (sic) "Lista de Candidatos Eliminado".
Após, arquive-se.
Inconfidentes, 22/12/08
(A) Procurador Federal
Esse despacho ocorre após a direção ser cientificada do desconhecimento sobre a matéria revelado pela Sr. Chefe da SRE, relatado no requerimento inicial:
- "ué... então não pode publicar a lista dos reprovados?".
Assim como ocorre em cirsunstância (posterior) onde a chefia do CPD declara ao tomar ciência:
- "não sou responsáveis (sic) pelas publicações na página, apenas gerencio as informações que são enviadas pelos setores".
Ou seja: ninguém sabe de nada e, ninguém é responsável por nada. Por outro lado, ninguém precisa prestar atenção, corrigir falha estrutural, saber nada e aprender nada - para agir melhor e mais responsavelmente no interior da EAFI. Apenas, ao poder autocrático (evidenciado pelo efeito), ao subalterno cumpre "obedecer ordens". E tudo irresponsavelmente se considera "resolvido".
No entanto, em Escola de Administração Pública detinada a suprir as deficiencias do presente, mais uma vez o Jurista Hely Lopes Meirelles ensina:
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